Agora é Lei: Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais em Petrópolis
Foi promulgada a Lei nº 8.611/23, de autoria do vereador Domingos Protetor, que institui a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais em Petrópolis. O objetivo é conscientizar a população que o abandono de animais é crime (Lei Federal n.º 9.605/1998), que eles são seres conscientes, portanto, não podem ser tratados como mercadorias ou objetos descartáveis, e que é dever da sociedade e do Poder Público promover seu cuidado.
“Infelizmente, o abandono e maus-tratos a animais são problemas muito graves em Petrópolis, por isso, se faz urgente um trabalho constante e permanente de conscientização da população, por parte do Poder Público, com o objetivo de garantir o direito a uma vida digna aos nossos animais, livre de qualquer forma de crueldade e sofrimento. São vidas que estão em jogo”, defende o vereador.
A Lei busca estimular a guarda responsável de animais, visando a diminuição do abandono, incentivar práticas humanitárias em relação aos animais, contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de maus-tratos, abandono e crueldade e informar à população petropolitana sobre canais públicos de denúncia. São eles: (24) 2391-1505, telefone da Cobea e 0800 061 8080, telefone da Linha Verde do Ibama.
Fica o Poder Público autorizado a desenvolver palestras nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos, realizar campanhas educativas nos meios de comunicação, visitação de agentes comunitários nas residências dos munícipes com distribuição de panfletos informativos, campanhas publicitárias nas redes sociais oficiais e colocação de busdoor e cartazes no transporte coletivo municipal.
“São inúmeros os casos denunciados à Cobea e presenciados, diariamente, por mim. Os resgates que faço através do meu trabalho voluntário como protetor chegam, facilmente, a 30 por mês. É inadmissível que tratemos nossos animais de maneira cruel, como coisas ou objetos descartáveis”, finaliza Domingos Protetor.
A Lei de Crimes Ambientais (9.605/1998) já prevê pena de detenção, de três meses a um ano e multa, para aqueles que praticarem atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Também recebem a mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda (incluído pela Lei nº 14.064, de 2020). A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.