Multa inicial para quem fizer descarte irregular de lixo e entulho pode aumentar de R$ 79 para R$ 1590
A Câmara Municipal aprovou, nesta quarta-feira (25), a redação final de Projeto de Lei dos vereadores Léo França e Octavio Sampaio que aumenta a multa para quem fizer o descarte irregular de lixo e entulho em Petrópolis. O projeto altera o artigo 6º da Lei 7.268, de 12 de dezembro de 2014, que previa multa inicial de 0,5 Unidade Fiscal de Petrópolis (UFPE), passando a punição para 10 UFPEs. A multa é progressiva, cabendo à autoridade competente, diante da reincidência, acrescer o valor de 63 UFPEs e, para o caso de agravante, 05 UFPE (por cada agravante). Cada Unidade Fiscal vale, atualmente, R$ 159,47.
“É papel do poder público criar dispositivos para coibir este tipo de irregularidade e conscientizar sobre a responsabilidade socioambiental de cada um. O despejo irregular de lixo e entulho prejudica a comunidade e a cidade, como um todo. As pessoas precisam entender que estamos falando de um cuidado que é individual, de cada um. É obrigação do município fazer a coleta dos resíduos, mas também é obrigação de todos nós, enquanto cidadãos, contribuirmos com a limpeza urbana, seguindo as orientações e determinações para que possamos ter um ambiente coletivo melhor para todos”, explica Léo França.
O vereador Octavio Sampaio frisou que o aumento da multa vai gerar impacto no bolso. "São inúmeras as reclamações em relação ao despejo irregular de lixo e entulho na cidade. Isso gera incontáveis problemas, que vão desde prejuízos à saúde ao aumento de risco de desastres. Com a progressão da penalidade, tenho certeza de que os descartes irregulares irão diminuir", defende.
O projeto, agora, seguirá para o Poder Executivo.
ENTENDA A MUDANÇA NO ARTIGO 6º DA LEI 7.268/2014:
TEXTO ANTERIOR:
Art. 6º- A Os infratores que incorrerem em infração pelo fato gerador descrito no art. 2º desta Lei, serão penalizados com multa progressiva, inicialmente em valor equivalente a 0,5 UFPE (cinquenta centésimos de Unidade Fiscal de Petrópolis), cabendo à autoridade competente, diante da reincidência ou à presença de um ou mais agravantes descritos nos incisos do art. 7º desta Lei, acrescer o valor equivalente a 1 UFPE (uma Unidade Fiscal de Petrópolis) por cada reincidência e/ou agravante.
NOVO TEXTO:
Art. 6º-A Os infratores que incorrerem em infração pelo fato gerador descrito no art. 2º desta Lei, serão penalizados com multa progressiva, inicialmente em valor equivalente a 10 UFPE (dez Unidades Fiscais de Petrópolis), cabendo a autoridade competente, diante da reincidência acrescer o valor equivalente a 63 UFPE (sessenta e três Unidades Fiscais de Petrópolis) e, para o caso de agravante, o valor equivalente a 05 UFPE (cinco Unidades Fiscais de Petrópolis) por cada agravante.